Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 41-A

Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)

Capítulo II - DO FUNDO PARTIDÁRIO (Ir para)

Art. 41-A

- Do total do Fundo Partidário:

Lei 12.875, de 19/10/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Acórdão/STF (Eleitoral. Fundo partidário. Partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, da Lei 12.875/2013) . [[Lei 12.875/2013, art. 1º. Lei 12.875/2013, art. 2º]]

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e]

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

Lei 13.107, de 24/03/2015, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.] [[Lei 9.096/1995, art. 29.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.459, de 21/03/2007): [Art. 41-A- 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.]

Lei 11.459, de 21/03/2007 (Acrescenta o artigo).
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