Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 12
Capítulo II - DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR(Ir para)
Art. 12

- O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.