Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 26

Título II - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Capítulo V - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS (Ir para)

Art. 26

- Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

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