Legislação

Lei 13.107, de 24/03/2015

Art.
Art. 2º

- Os arts. 7º, 29 e 41-A da Lei 9.096, de 19/09/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 7º (Eleitoral. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da CF/88
§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
[...]] (NR)
[...]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º - Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º - O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.] (NR)
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.] (NR)
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