Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 37-A
Art. 37-A

- A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).