Lei 9.096, de 19/09/1995
- Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único - Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.