Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 56

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 56

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior: [Art. 56 - No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados;
II - a mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as condições do inc. I é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos;
IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inc. III;
V - (Revogado pela Lei 11.459, de 21/03/2007).
Redação anterior: [V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995.]

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Lei 11.459, de 21/03/2007 (Altera o artigo).
Acórdão/STF (Eleitoral. Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. (julgamento conjunto com a ADIN Acórdão/STF. Acórdão com o mesmo teor). Artigo declarado parcialmente inconstitucional pelo STF, com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito - ADIns. Acórdão/STF e Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007). ]