Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 36

Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)

Capítulo I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 36

- Constatada a violação de normas legais ou estatuárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação do fundo partidário por um ano; [[Lei 9.096/1995, art. 31.]]

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. [[Lei 9.096/1995, art. 39.]]

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