Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 50-C
Art. 50-C

- Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.

Lei 14.291, de 03/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).