Lei 9.096, de 19/09/1995
- O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, (... expressão declarada inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351/DF/STF e 1.354/DF/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007):
Redação anterior: [ (...) obedecendo aos seguintes critérios:)
I - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351/DF/STF e 1.354/DF/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).
Redação anterior: [I - um por cento de total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;]
II - (Inciso declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351/DF/STF e 1.354/DF/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).
Redação anterior: [II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.] [[Lei 9.096/1995, art. 13.]]