Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 20
Art. 20

- É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único - Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.