Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995
(D.O. 30/06/1995)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.
§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição [in totum] da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º - Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 13.820, de 02/05/2019, art. 10. Vigência em 01/07/2019).

Redação anterior: [Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.]


Art. 8º

- O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei 4.595, de 31/12/1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º ): [I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;]

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;]

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [II - Presidente do Banco Central do Brasil; e]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001): [II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;]

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [III - Presidente do Banco Central do Brasil.]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]

Redação anterior (original): [III - Presidente do Banco Central do Brasil.]

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 7º - A partir de 30/06/1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.


Art. 9º

- É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001): [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (original): [: [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

IV - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85).

Redação anterior (original): [IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]

V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.


Art. 10

- Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei 4.595, de 31/12/1964;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, III).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 30/06/1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.]