Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 58

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Art. 58

- O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei 8.383, de 30/12/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.383/1991, art. 10 - (...)
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
(...)]
[Lei 8.383/1991, art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.]
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