Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 55

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Art. 55

- Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/09/1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.

§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Lei. [[Lei 9.069/1995, art. 36.]]

§ 2º - A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.

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