Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL (Ir para)

Art. 1º

- A partir de 01/07/1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Lei 8.880/1994, art. 2º), que terá curso legal em todo o território nacional.

§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada [centavo], será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 01/07/1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.

§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3º, da Lei 8.880, de 27/05/1994, e no art. 2º desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 2º. Lei 9.069/1995, art. 2º]]

§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total