Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 64
Art. 64

- No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 01/09/1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.