Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 56
Art. 56

- A partir da competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de competência.

Parágrafo único - Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.