Lei 9.069, de 29/06/1995

Art.
Art. 9º

- É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001): [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (original): [: [III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

IV - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85).

Redação anterior (original): [IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]

V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.]

Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.