Lei 9.069, de 29/06/1995
- A partir de 01/07/1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II - anualmente.
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei 8.631, de 4/03/1993.