Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 69
Art. 69

- A partir de 01/07/1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.