Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 79
Art. 79

- Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei 8.880/1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base. [[Lei 8.880/1994, art. 29.]]

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.