Lei 9.069, de 29/06/1995
- Nas obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária, a partir de 01/07/1994, somente é válido quando baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei 8.880, de 27/05/1994. [[Lei 9.069/1995, art. 20. Lei 9.069/1995, art. 21. Lei 8.880/1994, art. 38.]]
§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei 8.880, 27/05/1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos. [[Lei 9.069/1995, art. 20. Lei 9.069/1995, art. 21. Lei 8.880/1994, art. 38. Lei 9.069/1995, art. 28.]]
§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei 8.880, de 27/05/1994, e nesta Lei, índice equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. [[Lei 8.880/1994, art. 38.]]
§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.