Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art.

Capítulo II - DA AUTORIDADE MONETÁRIA (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei 4.595, de 31/12/1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º ): [I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;]

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;]

II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [II - Presidente do Banco Central do Brasil; e]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001): [II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;]

III - Presidente do Banco Central do Brasil.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 68 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.158, de 12/01/2023, art. 1º): [III - Presidente do Banco Central do Brasil.]

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 63. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 63): [III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.]

Redação anterior (original): [III - Presidente do Banco Central do Brasil.]

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º - O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 7º - A partir de 30/06/1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

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