Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 44
Art. 44

- A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei 8.383, de 30/12/1991.