Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 63

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Art. 63

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.

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