Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 77
Art. 77
- O § 2º do art. 36 da Lei 8.880/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.880/1994, art. 36 - (...)
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.]
§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.]