Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 77

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 77

- O § 2º do art. 36 da Lei 8.880/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.]
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