Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 38
Art. 38

- Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Lei, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 01/07/1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período. [[Lei 9.069/1995, art. 36.]]

§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/1966, no art. 59 da Lei 8.383/1991, e no art. 3º da Lei 8.620, de 5/01/1993. [[CTN, art. 161. Lei 8.383/1991, art. 59. Lei 8.620/1993, art. 3º.]]

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.