Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 57

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Art. 57

- Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 01/08/1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991, e das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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