Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 45
Art. 45

- As alíquotas previstas no art. 5º da Lei 8.033, de 12/04/1990, ficam reduzidas para: [[Lei 8.033/1990, art. 5º.]]

I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.

Parágrafo único - Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.