Legislação

Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 62

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)

Art. 62

- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 01/09/1994, serão convertidos em quantidade de UFIR, com base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador, e reconvertidos para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.

Parágrafo único - No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da contribuição.

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