Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 25

- A partir de 01/01/1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.


Art. 26

- As pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 1º - É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/87) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26