Legislação

Lei 8.981, de 20/01/1995
(D.O. 23/01/1995)

Art. 7º

- A partir de 01/01/1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.