Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 5º

- As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da CF/88, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.


Art. 6º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 17 membros e respectivos suplentes, sendo:
a) 4 representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 da área de saúde, 1 da área de previdência social e 1 da área de assistência social;
b) 1 representante dos governos estaduais e 1 das prefeituras municipais;
c) 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 trabalhadores, dos quais pelo menos 2aposentados, e 4 empresários;
d) 3 representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º - O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º - As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º - O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 dias para a realização da reunião.
§ 7º - As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 8º - Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º - A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 dias.
§ 10 - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Redação anterior: [§ 10 - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.]).
§ 11 - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.]


Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior: [Art. 7º - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inc. VII do art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.]


Art. 8º

- As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 representantes, sendo 1 da área de saúde, 1 da área da previdência social e 1 da área de assistência social.


Art. 9º

- As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9