Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 14

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 14

- É segurado facultativo o maior de 14 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 21.]]

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CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
Lei 8.212/1991, art. 28, § 4º (Salário-de-contribuição do menor aprendiz)
Lei 8.213/1991, art. 13 (filiação)
Lei 8.213/1991, art. 79 (prescrição e decadência
Lei 8.213/1991, art. 111 (recibo de menor)