Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 10
Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
  • INTRODUÇÃO
Art. 10

- A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da CF/88 e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. [[CF/88, art. 195.]]