Lei 8.212, de 24/07/1991

Art.
Título V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 5º

- As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da CF/88, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.