Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 85-A

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 85-A

- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o artigo).
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