Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 84
Art. 84

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.]