Lei 8.212, de 24/07/1991
- (Revogado o caput pela Lei 9.639, de 25/05/1998).
Redação anterior (artigo da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.]
Redação anterior (original): [Art. 93 - Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 dias.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.]
Decreto 3.048/1999, art. 366 (Regulamento)