Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 36
Art. 36

- (Revogado pela Lei 8.218, de 30/08/1991).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Independentemente da multa variável do artigo anterior, são devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável, pela falta de cumprimento do disposto no art. 30 desta Lei, juros de mora de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no art. 34.] [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 34.]]