Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 99
Art. 99

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem - Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

Parágrafo único - O INSS, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Redação anterior: [Art. 99 - Fica o INSS autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 01/09/77 até a data de publicação desta lei.]