Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 103

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 103

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

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