Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 62

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 62

- A contribuição estabelecida na Lei 5.161/66 em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 2% da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inc. II do art. 22.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Lei 9.639, de 25/05/1998 (Acrescenta o parágrafo).
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