Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 75-A

- Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.[[Lei Complementar 123/2006, art. 74. Lei Complementar 123/2006, art. 75.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

Art. 75-B

- (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).