Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981
(D.O. 11/12/1981)

Art. 142

- O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho, terá sede na Capital Federal.


Art. 143

- O Conselho Nacional de Imigração é integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.


Art. 144

- O Conselho Nacional de Imigração terá as seguintes atribuições:

I - orientar e coordenar as atividades de imigração;

II - formular objetivos para a elaboração da política imigratória;

III - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da economia nacional e à captação de recursos para setores específicos;

IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;

V - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei 6.815, de 19/08/80, e elaborar os respectivos planos de imigração;

VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

VIl - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;

VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.


Art. 145

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10/12/1981; 160º da Independência e 93º da República. João B. Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel - R. S Guerreiro - Murilo Macêdo - Waldir Mendes Arcoverde - Danilo Venturini