Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 123

Título X - DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 123

- O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:

I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

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