Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 144

Título XII - DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (Ir para)

Art. 144

- O Conselho Nacional de Imigração terá as seguintes atribuições:

I - orientar e coordenar as atividades de imigração;

II - formular objetivos para a elaboração da política imigratória;

III - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da economia nacional e à captação de recursos para setores específicos;

IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos à imigração;

V - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei 6.815, de 19/08/80, e elaborar os respectivos planos de imigração;

VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

VIl - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;

VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;

IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.

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