Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 102

Título VII - DA EXPULSÃO (Ir para)

Art. 102

- Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.

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