Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 42

Título I - DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA ENTRADA (Ir para)

Art. 42

- Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.

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