Legislação

Decreto 86.715, de 10/12/1981

Art. 88

Título III - DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - DO CANCELAMENTO E DO RESTABELECIMENTO DE REGISTRO (Ir para)

Seção II - DO RESTABELECIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 88

- 0 registro poderá ser restabelecido pelo Departamento de Polícia Federal, se o estrangeiro:

I - tiver cancelada ou anulada a naturalização concedida, desde que não tenha sido decretada a sua expulsão;

II - tiver a expulsão revogada;

III - retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente.

§ 1º - Em caso de retorno ao território nacional, pedido de restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de trinta dias, a contar da data do reingresso.

§ 2º - Na hipótese do item III do artigo 85, se o cancelamento do registro houver importado em isenção de ônus fiscal ou financeiro, o pedido deverá ser instruído com o comprovante da satisfação destes encargos.

§ 3º - O restabelecimento implicará a emissão de novo documento de identidade do qual conste, também, quando for o caso, a data de reingresso do estrangeiro no território nacional.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Se, ao regressar ao território nacional, o estrangeiro fixar residência em Unidade da Federação diversa daquela em que foi anteriormente registrado, a emissão do novo documento de identidade será precedida da requisição de cópia do registro para inscrição.]

§ 5º - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se procederá após o cumprimento do disposto nos arts. 77 e 80.

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